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18 de Abril de 2024

Responsabilidade de ex-dono de veículo cessa com alienação, mesmo sem transferência

Publicado por Sarah Ghedin Orlandin
há 9 anos

A apresentação do contrato particular de compra e venda de veículo, mais do que a transferência do automóvel nos órgãos de trânsito, consiste em documento hábil a atestar a propriedade e os deveres decorrentes da relação. A partir desse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Público do TJ, em agravo de instrumento, afastou a obrigação de um cidadão em bancar liminarmente pensão a viúva e filhos, após a morte do pai de família em acidente de trânsito. Embora o homem aparecesse no Detran como dono do caminhão envolvido no acidente que ceifou sua vida, o contrato juntado aos autos comprovou que a negociação entre as partes ocorreu seis meses antes do sinistro.

O relator do recurso, desembargador Jaime Ramos, lembrou que a Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça prevê que a responsabilidade do antigo proprietário, por danos provocados em acidente de trânsito, cessa com a alienação do veículo, "independentemente da existência da transferência do automóvel nos órgãos de trânsito". Assim, a conclusão da câmara é que não cabe ao ex-proprietário responder por danos decorrentes de acidente de trânsito, se vendeu o veículo em data anterior aos fatos que fundamentaram a ação reparatória. "O novo proprietário é quem deverá responder pelos fatos, mesmo sem a transferência (registro) do bem no órgão público competente", concluiu o relator. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 2013.084911-0).

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445 (JP)

Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo

Fonte: http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/responsabilidade-de-ex-dono-de-veiculo-cessa-com-al...?

Acessado em 24/02/2015.

  • Sobre o autorSarah Ghedin Orlandin, advogada inscrita na OAB/SC sob o nº 34.61
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